Contrato de plano de saúde coletivo. Trabalhador demitido sem justa causa. Relação empregatícia firmada após concessão de aposentadoria
Contrato de plano de saúde coletivo. Trabalhador demitido sem justa causa. Relação empregatícia firmada após concessão de aposentadoria
PROCESSO
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REsp 1.371.271-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO CIVIL
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TEMA
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Contrato de plano de saúde coletivo. Trabalhador demitido sem justa causa. Relação empregatícia firmada após concessão de aposentadoria. Manutenção contratual por tempo indefinido. Impossibilidade de cômputo do tempo de contribuição da viúva. Tempo mínimo exigido pela Lei n. 9.656/98.
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DESTAQUE
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Para fins de extensão do benefício previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/98, o cômputo do prazo mínimo de 10 (dez) anos não inclui o tempo de contribuição da viúva que, após o óbito do trabalhador aposentado, sucedeu ao contrato, assumindo os ônus financeiros correspondentes.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Verifica-se que a lei somente assegura ao aposentado a sua manutenção como beneficiário, sem qualquer restrição temporal, quando houver contribuído para os planos de assistência à saúde pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos (art. 31, caput, da Lei n. 9.656/98). Desta forma, se o tempo total de contribuição ao plano, pelo aposentado, foi de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses, mostra-se impossível a aplicação do citado dispositivo legal, que exige tempo de contribuição mínimo de 10 (dez) anos. A sucessão por parte da viúva no plano antes mantido em nome de seu falecido marido não lhe assegura permanecer indefinidamente na condição de segurada, nas mesmas bases contratuais que vinham sendo observadas, mediante a assunção dos ônus financeiros correspondentes. Isso porque a lei expressamente exige que o aposentado tenha contribuído por prazo mínimo de 10 (dez) anos. Assim, a manutenção do contrato de seguro à saúde para a viúva deve dar-se nos moldes do que dispõe o art. 31, § 1º, da Lei, que prevê que ao aposentado que contribuiu para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior a 10 (dez) anos é assegurado o direito de manutenção como beneficiário à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assumido o pagamento integral do mesmo.
Decisão publicada no Informativo 597 do STJ - 2017
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STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL, o autor
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